O IPI é um imposto federal que incide originariamente sobre a industrialização de produtos, pois entendeu o legislador que a industrialização aumenta muito o valor das matérias primas e seria um ganho do qual o governo deveria participar antes de apurar-se os lucros que também são tributáveis.

O pecado original

Eu pessoalmente considero este um imposto desprovido de bom senso, pois ele pune a atividade industrial nacional, prejudicando o crescimento da economia brasileira, dos empregos e também a competitividade internacional dos nossos produtos. Eu pugno pela extinção do IPI.


1º absurdo

Além dos industriais, os importadores também pagam IPI na entrada dos produtos no Brasil para tornar a indústria estrangeira equivalente a nossa, pois, do contrário ela estaria em posição de vantagem ao vender produtos desonerados de IPI no nosso mercado interno competindo com as nossas indústrias que pagam o imposto. Então o importador paga um IPI na qualidade de responsável tributário e não como o devedor do IPI que no caso seria a indústria estrangeira. [1]

Mas não faz sentido que o importador se torne também devedor de IPI quando faz a saída dos produtos no mercado interno, pois ele próprio não industrializou nada, a equiparação que a lei faz é equivocada pois carece de motivação. Basta lembrar que o IPI é um imposto que incide sobre a industrialização, logo há impeditivo ontológico para que recaia sobre quem não industrializou.

2º absurdo

Do mesmo modo é equivocado a lei instituir que determinados tipos de atacadistas são equiparados à industrial, que na mesma situação dos importadores compram a mercadoria com IPI na entrada e apenas revendem, sem aplicar qualquer industrialização. [2]

O motivo alegado para tais tipos de determinações legais é a necessidade de evitar que a tributação de IPI seja reduzida quando há transferência de margem agregada do produto para a próxima etapa que é desonerada. Etapa que muitas vezes é do mesmo grupo empresarial.

Lidando com os absurdos

Se o governo imagina tal situação de transferência de margem com objetivo de redução tributária, existem duas soluções que não ofendem o objeto do referido imposto:

(a) No caso de importadores que podem estar se valendo de benefícios de preços reduzidos no exterior ou mecanismos de transferência de margem para reduzir a tributação na entrada dos produtos, a solução adequada de equalização das condições de competitividade com o mercado nacional é a modulação do Imposto de Importação (II), que pode passar a ter valores de base de cálculo arbitrados pelo preço médio interno ao atacado por exemplo.

(b) No caso de transferência de margem do industrial para uma empresa atacadista coligada, trata-se de uma estratégia de negócios que deveria ser premiada e não punida, o que fará com que o grupo empresarial nacional cresça pela vantagem competitiva de verticalizar sua atividade, gerando mais empregos e consequentemente mais consumo na economia nacional. Obviamente que devem haver limites [3], mas eles já são estabelecidos pela “base de cálculo mínima” dos artigos 195 e 196 do Regulamento do IPI, que se não observados podem gerar autuação em função da fraude fiscal.

Comentário final

A ânsia de tributar de um governo cada vez mais pródigo em gastar não parece ter fim e a cada aparente motivo de controlar as atividades empresarias, esse Leviatan vê uma oportunidade de tributar mais. O cidadão padece com a carga tributária que lhe rouba oportunidades no ambiente pessoal e familiar. A economia padece sufocada sem qualquer chance de crescer.

Autor: Faimon Coutinho
Curitiba, 19 de dezembro de 2015


Notas:

[1] Decreto 7.212/2010 – Regulamento do IPI (…) Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial: I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos; (…)

[2] Decreto 7.212/2010 – Regulamento do IPI (…) Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial: (…) II – os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma; [os incisos seguintes e art. 10 trazem ainda vários outros exemplos de equiparação com atacadistas] (…) Art. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção: I – os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 14; e II – as cooperativas, constituídas nos termos da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização. (…)

[3] Limites voltados a evitar que a transferência de margem seja tão forte que enseje no prejuízo do industrial ou importador que poderia ser sistematicamente e repetidas vezes formalmente substituído para que a fraude contra o fisco prossiga e a vantagem econômica seja inteiramente aproveitada pelo atacadista seguinte do mesmo grupo.

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