O assunto é sobre revenda de itens adquiridos com PIS/Cofins monofásico ou substituição tributária.
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As empresas que revendem produtos ao varejo ou atacado são contribuintes de PIS/Pasep e Cofins. Mas, na apuração do valor a pagar, podem excluir da base de cálculo dessas contribuições os valores referentes a revenda de mercadoria que já foi tributada na aquisição com PIS/Pasep e Cofins monofásico ou substituição tributária.

Isso significa que o imposto da sua revenda já foi pago antecipadamente, então, não precisa pagar novamente.

Mas muitas empresas, especialmente no âmbito do Programa do Simples Nacional rotineiramente ignoram isso. O governo que está recebendo a mais e não irá fazer algo para te avisar. 1

Para saber se você revende produtos que estão inseridos no sistema monofásico ou substituição tributária de PIS/Pasep e Cofins, basta acessar as listagens de produtos no site da Receita Federal (http://sped.rfb.gov.br/) e pesquisar pelas tabelas:

  • Tabela 4.3.10: Tabela Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas Diferenciadas – CST 02 e 04.
  • Tabela 4.3.11: Tabela Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas por Unidade de Medida de Produto – CST 03 e 04.
  • Tabela 4.3.12: Tabela Produtos Sujeitos à Substituição Tributária da Contribuição Social – CST 05

Em geral se referem a: bebidas2, cigarros, combustíveis, veículos automotores, máquinas e equipamentos agrícolas, pneus, entre outros.

Para saber todos os detalhes de como proceder a informação ao governo sobre a apropriação dessa redução da base de cálculo do tributo a pagar, converse com seu contador, ou entre em contato comigo por e-mail (faimon@live.com).

Nota de fim


  1. A permissão para que os adeptos do regime tributário do SIMPLES Nacional pudessem abater do imposto a pagar os valores referentes aos produtos adquiridos com substituição tributária, já foi tema controverso, mas agora está pacificado o direito, garantido expressamente no artigo 18 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 (texto alterado pela Lei Complementar n.º 128, de 19 de dezembro de 2008) 
  2. A previsão do sistema monofásico de PIS/Cofins para bebidas encontra-se atualmente no Art 14 da Lei 13.097 de 2015 

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