No dia 24 de abril de 2019 o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei Complementar 167/2019 que entre outras disposições cria um novo tipo de empresa no Brasil: a Empresa Simples de Crédito, por meio da qual espera-se um aumento na oferta de crédito de até R$ 20 bilhões por ano nos pequenos negócios. 1

Isso deve ocorrer com a criação dessas novas empresas de crédito por aqueles que buscam novas oportunidades de mercado e também pela estimulação e regularização de algumas operações de crédito que atualmente são realizadas em nome próprio e até mesmo via agiotagem, que passariam a ser realizadas as claras, de forma regulada. Assim pretende-se proporcionar mais competitividade no crédito e facilidade para o pequeno empreendedor.

O que é a Empresa Simples de Crédito?

Definida na Lcp 167/2019 como uma empresa limitada (Ltda ou Eireli) composta por sócios pessoas físicas, que poderá realizar operações de crédito com seu capital social, fora dos limites de juros estabelecidos na Lei da Usura, em seu município e nos limítrofes, tendo como contraparte exclusivamente MEIs, MEs ou EPPs classificadas assim pela Lei Complementar 123/2006.

Como será o funcionamento?

Essa é uma sociedade de crédito que atuará no limiar da agiotagem, ou seja, qualquer descumprimento das normas estabelecidas pode levar a administração à pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Portanto é importante analisar cada limite de atuação. 2

> Com quem realizar as operações de crédito?

As operações de crédito podem ser realizadas exclusivamente com MEIs, MEs ou EPPs como contraparte. Se realizadas com outras pessoas jurídicas ou com pessoas físicas a operação pode ser enquadrada no crime. O desenquadramento do tomador de crédito após a realização do contrato não o afeta.

MEI Microempreendedor individual Empreendedor individual Faturamento até R$ 81mil/ano
ME Microempresa Sociedade simples ou limitada Faturamento até R$ 360mil/ano
EPP Empresa de Pequeno Porte Sociedade simples ou limitada Faturamento entre R$ 360mil/ano e R$ 4,8Mi/ano

> Operações de crédito limitadas pelo capital social

A Empresa Simples de Crédito não pode ter operações de crédito acima do valor do seu capital social que deve sempre estar integralizado em dinheiro. São proibidas captações de recursos externos, reforçando a ideia de que o capital social embasa e limita todas as operações.

> Natureza das receitas deve ser de juros remuneratórios

Apenas as receitas de juros remuneratórios são admitidas, a lei proíbe cobranças de outras tarifas ou encargos. O art. 5, § 1º da Lcp 167/2019 permite a utilização de alienação fiduciária em suas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito.

> Receita Bruta limitada ao teto de EPP

A receita total não pode ultrapassar o limite das EPPs que atualmente é de R$ 4,8Mi. Não são consideradas receitas e não entram para esse cômputo os valores que tenham natureza indenizatória ou de pagamento do principal das operações de crédito.

> Sem limite de taxas e tipo de juros

A despeito da ideia ser a de facilitar o acesso ao crédito para os microempreendedores brasileiros, os limites à taxas de juros e sua não cumulatividade foram abolidos para a Empresa Simples de Crédito, que poderá livremente estabelecer sua oferta de taxas de juros. 3

> Registro das operações no BC ou CVM

Todas as operações devem estar fundamentadas em um instrumento particular próprio, com cópia entregue ao tomador do crédito, e devidamente registrado no Banco Central (BC) ou na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme cada caso.

> Tributação sobre a receita

A receita de juros não são tributadas por ISS nem ICMS, mas no tocante ao PIS/Cofins, há conflito de interpretações que só serão sanados após a decisão final sobre o Recurso Extraordinário nº 609.096 no STF. 4

> Tributação sobre o lucro

Na tributação sobre o lucro, no regime do Lucro Real a tributação é a normal, mas se optante do regime de tributação do Lucro Presumido, a base de cálculo de IRPJ e CSLL será de 38,4% das receitas com juros. 5

> Comentários

Sua concepção é a de uma reunião de recursos entre pessoas que se conhecem para subsidiar operações de crédito com empreendedores conhecidos, facilitando o acesso a crédito e obtendo juros em troca para custear a atividade e distribuir dividendos para os sócios ou aumentar de capital social afim de expandir o lastro de novas operações.

O Governo Federal não disponibilizou os cálculos, mas diz acreditar que as Empresas Simples de Crédito serão capazes de injetar até R$ 20 bilhões por ano nas pequenas empresas, favorecendo seu crescimento e gerando mais empregos. 6

<> Anotações finais:


  1. PLANALTO. Lei Complementar 167 de 24 de abril de 2019. Dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples. Seção I – Arts. 1º a 13. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp167.htm&gt; Consultado em 28.abr.2019 
  2. PLANALTO. Lcp 167/2019Art. 9º Constitui crime o descumprimento do disposto no art. 1º, no § 3º do art. 2º, no art. 3º e no caput do art. 5º desta Lei Complementar.  Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
  3. PLANALTO. Lcp 167/2019Art. 5º, § 4º Não se aplicam à ESC as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), e no art. 591 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) 
  4. STF (Supremo Tribunal Federal). Recurso Extraordinário nº 609.096. <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3840384&gt; Consultado em 28.abr.2019. “Ementa: Constitucional. Tributário. Cofins e contribuição para o PIS. Incidência. Receitas financeiras das instituições financeiras. Conceito de faturamento. Existência de repercussão geral”. Notas do autor: “A Receita Federal afirma que as receitas financeiras obtidas por instituição financeira devem ser tributadas como receita da atividade ao passo de que as instituições financeiras entendem que sua atividade empresarial não muda a natureza da receita e nem sua tributação.” 
  5. PLANALTO. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 … art. 15 [base de cálculo do IRPJ], § 1º, IV – 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC). (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) … art. 20 [base de cálculo da CSLL], II – 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019). Disponível no URL <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9249.htm&gt; Consultado em 28.abr.2019 
  6. PLANALTO. Empresa Simples de Crédito deve injetar R$ 20 bilhões por ano nos pequenos negócios. Categoria: Micro e Pequena Empresa. Disponível no URL: <http://www2.planalto.gov.br/acompanhe-o-planalto/noticias/empresa-simples-de-credito-deve-injetar-r-20-bilhoes-por-ano-nos-pequenos-negocios&gt; Consultado em 29.abr.2019. Trecho: “A criação da Empresa Simples de Crédito (ESC) foi sancionada nesta quarta-feira (24) pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, no Palácio do Planalto. A ideia é oferecer aos microempreendedores individuais e às micro e pequenas empresas uma alternativa de crédito mais barata e de fácil acesso. Com isso, a figura jurídica deverá atuar diretamente nos municípios. Além disso, devem ser gerados novos empregos e, segundo Ministério da Economia, podem ser injetados R$ 20 bilhões, por ano, em novos recursos para os pequenos negócios no Brasil. O que representa um crescimento de 10% no mercado de concessão de crédito para as micro e pequenas empresas, que em 2018 alcançou o montante de R$ 208 bilhões.” 

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